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EDIÇÃO Nº 1126, DE 09 de Dezembro de 2025
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 1409, de 09 de Dezembro de 2025.
";DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NMSP) NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS";.
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 013, do Gabinete do Ministro da Saúde;
O PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso XXV da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional (NMSP), conforme legislação atinente a promoção da melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Art. 2º. O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP é a instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, tendo seu funcionamento definido no presente Regimento.
Art. 3º. O NMSP tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os serviços de saúde do município de Saúde de Porto Nacional.
Art. 4º. O NMSP ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde desta Municipalidade.
Art. 5º. O NMSP será formado para o desempenho das atividades a ele inerentes e se reunirá 01 (uma) vez por mês utilizando o calendário das reuniões ordinárias.
Art. 6º. O NMSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde:
§ 1º. A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
§ 2º. A disseminação sistemática da cultura de segurança;
§ 3º. A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
§ 4º. A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.
Art. 7º. Compete ao NMSP:
I - Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II - Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;
III - Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;
IV - Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente (PSP) em Serviços de Saúde;
V - Acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
VI - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII - Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;
VIII - Desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;
IX - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
X - Compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI - Notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XII - Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII - Acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º. O NMSP é composto por um grupo de profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designado para planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano Municipal de Segurança do Paciente (PMSP), adequado às características e necessidades da rede municipal de Saúde.
§ 1º. Considera-se PMSP o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente elaborado pelo NMSP que estabelece estratégias e ações de gestão de risco com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.
§ 2º. As atividades de segurança do paciente, entre outras, que serão desenvolvidas nos serviços de saúde estão listadas a seguir:
I - Identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
II - Integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;
III - Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde que se enquadram nas
unidades de saúde;
IV - Identificação do paciente;
V - Higiene das mãos;
VI - Segurança cirúrgica;
VII - Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;
VIII - Segurança no uso de equipamentos e materiais;
IX - Prevenção de quedas dos pacientes;
X - Prevenção de úlceras por pressão;
XI - Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XII - Segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;
XIII - Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;
XIV - Estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;
XV - Promoção do ambiente seguro.
§ 3º. O NMSP funciona como órgão de assessoria junto a Secretária Municipal de Saúde, e de execução das ações de segurança do paciente, estando assegurado sua autonomia funcional junto aos setores estratégicos para o controle das infecções.
§ 4º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.
Art. 9º. O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo NMSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PMSP.
Art. 10º. A estrutura do NMSP será composta:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Representante Técnico da Coordenação da Atenção Primária à Saúde;
III - Representante Técnico da Saúde Mental;
IV - Representante Técnico da Coordenação de Saúde Bucal;
V - Representante Técnico da Assistência Farmacêutica;
VI - Representante Técnico da Vigilância Epidemiológica;
VII - Representante Técnico da Regulação Municipal;
VIII - Representante das equipes médica/enfermagem;
IX - Representante Técnico de Segurança do Trabalho;
X - Vigilância Sanitária.
Art. 11. Os representantes das Coordenações, Gerências, Comitês, Núcleos que comporão o NMSP estão relacionados no Art. 10º serão indicados e apresentados pela Secretária de Saúde.
Art. 12. Aos membros do NMSP compete:
I - Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;
II - Comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
III - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV - Desempenhar as atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador;
V - Apresentar proposições sobre as questões inerentes ao Núcleo;
VI - Em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que o substitua nas atividades do NMSP.
§ 1º. As deliberações tomadas deverão ser encaminhadas em forma de Resoluções, quando estiverem relacionadas à criação e/ou alterações nas normas e rotinas.
§ 2º. Os treinamentos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão agendados previamente e comunicados por escrito às chefias de Unidades e Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização do Secretário Municipal.
Art. 13. O NMSP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.
Art. 14. A sequência de atividades nas reuniões do NSP será:
I - Verificação da presença do Coordenador e demais membros do NMSP
II - Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
III - Leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;
IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres;
V - Organização da pauta da próxima reunião;
§ 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o NMSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.
§ 2º Qualquer membro do NMSP poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.
§ 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.
Art. 15. Após a leitura do parecer elaborado por pessoa indicada na forma do inciso V, do art. 18, deste decreto, o Coordenador deve submetê-lo a discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
Art. 16. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.
Art. 17. A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o Secretário lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo Coordenador, quando de sua aprovação.
Art. 18. Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do NMSP, especificamente:
I - Representar o NSP em suas relações internas e externas;
II - Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
V - Indicar membros para realização de estudos, trabalhos, levantamentos e emissão de pareceres.
Parágrafo único. Cabe ao Vice Coordenador substituir o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 19. Ao Secretário do NSP compete:
I - Participar das reuniões dando toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos;
II - Preparar e encaminhar o expediente do NMSP;
III - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do NMSP;
IV - Providenciar e distribuir ao Secretário de Saúde e/ou Departamentos, comunicados escritos e Resoluções do NMSP;
V - Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob guarda;
VI - Transcrever o relatório anual das atividades do NMSP;
VII - Lavrar e assinar as atas de reuniões do NMSP;
VIII - Providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das reuniões extraordinárias;
IX - Distribuir aos Membros do NMSP a pauta das reuniões;
X - Organizar dados e arquivos do N NMSP SP.
Art. 20. As atividades dos membros do NMSP deverão acontecer através da liberação de horário de trabalho, com solicitação em tempo hábil para não haver interrupção do serviço no local de lotação do mesmo.
Art. 21. Será excluído o componente do NMSP que, sem motivo justificado, deixe de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano.
Art. 22. Cabe ao Secretário de Saúde promover a renovação de 1/3 dos componentes do NSP a cada 2 (dois) anos.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo conjunto de componentes do NMSP, por consenso ou maioria simples.
Art. 24. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta fundamentada por 2/3 dos componentes do NMSP, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e será encaminhada à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de dezembro de 2025.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS
Chefe de Casa Civil
DECRETO
Nº 1410, de 09 de Dezembro de 2025.
"ESTABELECE OS REQUISITOS, AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS PARA QUE O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, SUAS AUTARQUIAS E AS SUAS FUNDAÇÕES REALIZEM TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIO RELATIVO AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Requisitos, das Condições e dos Procedimentos para a Transação Resolutiva de Litígio de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
Art. 1º Estabelece os requisitos, as condições e os procedimentos para que o Município de Porto Nacional, suas autarquias e as suas fundações realizem transação resolutiva de litígio relativo aos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, seja por adesão ou por proposta individual.
§ 1º. A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e somente será admitida mediante atendimento às exigências previstas na LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
§ 2º Caberá à :
I - Secretaria Municipal da Fazenda a condução da transação tributária, em relação aos créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, não ajuizados que estejam sob sua a administração;
II - Procuradoria-Geral do Município a condução da transação tributária, dos créditos tributários ou não tributários, já ajuizados, sob a sua administração;
Seção II
Dos Princípios e dos Objetivos da Transação
Art. 2º A transação tributária será regida pelos seguintes princípios e diretrizes, além daqueles já estabelecidos no § 2º do art. 1º da LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025:
I - boa-fé objetiva;
II - concorrência leal;
III - estímulo à conformidade fiscal;
IV - redução da litigiosidade;
V - autonomia das partes;
VI - atendimento ao interesse público.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município deverão promover, no site oficial do Município, a divulgação ativa de informações relacionadas às transações celebradas, respeitada a proteção dos dados sigilosos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às pessoas físicas, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 4º São objetivos da transação:
I - possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com vistas à conformidade fiscal;
II - potencializar a recuperação de créditos devidos ao Município;
III - reduzir litígios e custos processuais;
IV - equilibrar os interesses das partes e reduzir os impactos negativos da cobrança da dívida ativa para os devedores.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES, DAS GARANTIAS, DOS EFEITOS, DAS VEDAÇÕES E DOS LIMITES MÁXIMOS DE REDUÇÕES E DE PARCELAMENTOS DA TRANSAÇÃO
Seção I
Das obrigações
Art. 5º O devedor que realizar a transação em quaisquer das modalidades previstas no art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025, sem prejuízo de outras exigências previstas no edital ou no termo de acordo, obriga-se a:
I - fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão da transação;
II - não utilizar a transação tributária de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou para dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização quando existir pendente ação judicial discutindo a questão;
IV - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município, quando exigido em lei;
VI - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e as obrigações adicionais previstas neste Decreto, nas Resoluções editadas pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município, no edital ou no termo de acordo;
VII - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos apresentados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
VIII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea ";c"; do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IX - reconhecer, se for o caso, a procedência dos pedidos de redirecionamento, de sucessão empresarial, de grupo econômico, de fraude e de sonegação nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
X - reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação própria, cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea ";a"; do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
XI - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XII - anuir com a utilização pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município de todos os documentos exigidos para a efetivação da transação, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. As partes e seus advogados deverão peticionar nos processos administrativos ou judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, anuindo com o cálculo da verba honorária e anexando o comprovante do seu recolhimento.
Art. 6º As modalidades de transação previstas no art. 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025, poderão estar condicionadas às seguintes exigências:
I - apresentação das garantias previstas em lei e no art. 7º deste Decreto;
II - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das garantias oferecidas administrativa ou judicialmente;
III - pagamento de entrada mínima;
IV - apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo de resultados dos últimos 3 (três) exercícios.
Seção II
Das Garantias
Art. 7º Os débitos objeto da transação poderão ser garantidos, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por:
I - depósito judicial;
II - fiança bancária;
III - seguro garantia;
IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V - garantia real sobre bem móvel;
VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;
VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;
VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Município, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Regulamentação editada pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º É vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou de documento similar.
§ 2º A aceitação das garantias pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município observará:
I - o patrimônio e o faturamentodo devedor e o grau de recuperabilidade da dívida;
II - a suficiência e a liquidez dessas em relação aos débitos a serem transacionados;
III - a exigência de sua formalização nos processos judiciais, quando em curso.
§ 3º As garantias ofertadas e aceitas administrativamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município, no âmbito da transação, produzirão os mesmos efeitos daquelas formalizadas em juízo.
§ 4º Os créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que já tenham sido utilizados para a compensação da dívida principal, da multa e dos juros não serão aceitos para fins da garantia a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 5º O edital e a proposta individual, por iniciativa da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município PGE, indicarão quais das garantias previstas no caput deste artigo poderão ser aceitas para a formalização da transação.
§ 6º A proposta individual, por iniciativa do devedor, indicará quais das garantias previstas no caput deste artigo pretende-se ofertar, sendo facultada à Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município recusá-las, indicando aquela que melhor atenda às especificidades do acordo, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º Os bens oferecidos administrativa ou judicialmente em garantia do cumprimento da transação poderão ser objeto de substituição ou de reforço, observado:
I - o interesse público e o fato de as garantias anteriormente apresentadas deixarem de satisfazer os critérios e os requisitos estabelecidos na legislação de regência;
II - o disposto nos incisos do caput deste artigo.
§ 8º Em caso de necessidade de substituição ou de reforço da garantia, nos termos do § 7º deste artigo, o contribuinte será intimado para sua comprovação no prazo de 15 (quinze) dias, o qual poderá ser prorrogado por decisão da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município, mediante pedido justificado do interessado.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar transação antes da formalização das garantias de que trata o art. 7º deste Decreto, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste, mediante a prolação de decisão fundamentada que leve em consideração, cumulativa ou isoladamente:
I - o grau de recuperabilidade do crédito;
II - a idade da dívida;
III - a capacidade de solvência do devedor;
IV - o prazo de pagamento da dívida transacionada;
V - o valor do pagamento de entrada;
VI - a ausência de rescisão de transação anterior.
Art. 9º Os valores em dinheiro depositados em juízo ou penhorados em ação judicial para garantia de créditos incluídos na transação serão abatidos do valor transacionado e deverão ser utilizados para a quitação da dívida, abatendo-se do valor transacionado.
§ 1º Eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos ou as penhoras em dinheiro tenham sido previamente realizadas.
§ 2º O devedor deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento, pela PGM, do valor bloqueado por ordem judicial, depositado em juízo ou penhorado, mediante a apresentação de petição nos autos judiciais.
§ 3º A autorização para o levantamento do valor de que trata o § 2º deste artigo será irretratável, ainda que a transação venha a ser rescindida.
Seção III
Dos Efeitos da Transação
Art. 10. A proposta de transação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o curso da execução fiscal correspondente.
Art. 11. A formalização do acordo de transação:
I - constitui ato inequívoco de confissão, pelo devedor, dos débitos transacionados;
II - não implica novação dos créditos por ela abrangidos;
III - suspende a exigibilidade dos créditos transacionados quando envolver moratória ou parcelamento.
§ 1º A suspensão de exigibilidade de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento tempestivo pelo devedor das obrigações estipuladas no acordo.
§ 2º Os créditos transacionados somente serão extintos quando forem integralmente cumpridas as obrigações previstas na lei, nos regulamentos, no edital e no acordo.
Seção IV
Das Vedações e dos Limites Máximos de Descontos e de Parcelamentos
Art. 12. É vedada a transação que:
I - envolva crédito não inscrito em dívida ativa;
II - reduza o montante principal do crédito;
III - tenha por objeto a redução de multa penal e de seus encargos;
IV - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - conceda prazo de quitação dos créditos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, superior a:
a) 120 (cento e vinte) parcelas para os créditos classificados como irrecuperáveis;
b) 100 (cem) parcelas para os créditos classificados como de difícil recuperação;
c) 60 (sessenta) ou 72 (setenta e duas) parcelas para os créditos classificados como recuperáveis, nos termos do inciso I do caput do art. 17 deste Decreto;
VI - envolvam débitos referentes à parcela correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relacionados aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação de que trata o caput do art. 13, e seu inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalvada a hipótese de autorização legal do Ministério da Fazenda ou do seu Comitê Gestor;
VII - preveja a cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;
VIII - tenha por objeto dívida garantida integralmente e cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
IX - tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, ressalvado o disposto no § 1º do art. 30 deste Decreto;
X - resulte em crédito a ser pago ao devedor dos débitos transacionados, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Quando se tratar de transação envolvendo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, empresas em processo de recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência:
I - a redução máxima de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
II - o prazo máximo de quitação de que trata o inciso V do caput deste artigo será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nos termos do parágrafo único do art. 17 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS E DOS PARÂMETROS PARA A TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E POR ADESÃO
Seção I
Da Mensuração do Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 13. A classificação dos créditos como recuperáveis, de difícil recuperação ou irrecuperáveis, será realizada a partir dos seguintes critérios, aplicados, nos termos deste Decreto, isolada ou cumulativamente:
I - garantias válidas e mensuráveis economicamente, inclusive de depósitos judiciais, para os créditos objeto da transação;
II - parcelamentos de créditos inscritos em dívida ativa;
III - histórico de pagamentos do devedor;
IV - idade da dívida, computada a partir do encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa;
V - situações cadastral e patrimonial do devedor.
§ 1º O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física (CPF) ou por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) e aplicado a todas as dívidas existentes no âmbito municipal, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município poderá solicitar informações complementares aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para fins de classificação do crédito quanto ao seu grau de recuperabilidade.
Art. 14. A classificação dos créditos como recuperáveis ou de difícil recuperação será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + P + H + I, onde:
I - NF = Nota final;
II - G = garantias válidas e mensuráveis economicamente;
III - P = parcelamentos;
IV - H = histórico de pagamentos;
V - I = idade da dívida, computada a partir da data do encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.
§ 1º Classificam-se como:
I - créditos recuperáveis aqueles:
a) que obtiverem na aplicação da fórmula fixada no caput deste artigo nota final igual ou superior a 3 (três), calculada nos termos do § 2º deste artigo;
b) cujos devedores forem declarados como integrantes de grupo econômico, por decisão judicial, ainda que em sede de tutela provisória;
c) cujos devedores tiverem sido sucedidos de direito ou de fato, assim reconhecida a sucessão, nesse último caso, por decisão judicial, ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos na dívida ativa;
II - créditos de difícil recuperação aqueles que obtiverem na aplicação da fórmula fixada no caput deste artigo nota final inferior a 3 (três).
§ 2º As notas de que trata o caput deste artigo serão atribuídas da seguinte forma:
I - para a garantia prevista no inciso I do caput do art. 13 deste Decreto, a ser apurada na data da proposta:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida, objeto da transação, assegurado por garantias válidas e mensuráveis economicamente;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado de sua dívida, objeto da transação, assegurado por garantias válidas e mensuráveis economicamente;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, menos de 10% (dez por cento) do valor total atualizado de sua dívida, objeto da transação, assegurado por garantias válidas e mensuráveis economicamente;
II - para o parcelamento a que se refere o inciso II do caput do art. 13 deste Decreto, a ser apurado na data da proposta:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham menos de 10% (dez por cento) do valor total atualizado dos débitos parcelados, apurado na data da proposta;
III - para o histórico de pagamento a que se refere o inciso III do caput do art. 13 deste Decreto, a ser apurado na data da proposta:
a) nota 2 (dois) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, mais de 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita;
b) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, menos de 10% (dez por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita;
IV - para a idade da dívida a que se refere o inciso IV do caput do art. 13 deste Decreto, a ser apurada na data da proposta:
a) nota 2 (dois) para devedores que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser transacionado encaminhado para inscrição em dívida ativa nos últimos 5 (cinco) anos;
b) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do total do débito a ser transacionado encaminhado para inscrição em dívida ativa nos últimos 5 (cinco) anos;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham menos de 10% (dez por cento) do valor total do débito a ser transacionado encaminhado para inscrição em dívida ativa nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 15. Classificam-se como irrecuperáveis, conforme critério previsto no inciso V do caput do art. 13 deste Decreto, os créditos cujos devedores:
I - estejam em processo de recuperação judicial, recuperação extrajudicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
II - forem pessoas naturais falecidas;
III - forem pessoas jurídicas enquadradas em pelo menos uma das seguintes situações perante o banco de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme base da Secretaria Especial da Receita Federal:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por omissão ou não localização;
e) baixado por encerramento da falência;
f) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
g) baixado pelo encerramento da liquidação;
h) inapto por localização desconhecida;
i) inapto por inexistência de fato;
j) inapto por omissão ou não localização;
k) inapto por omissão de declarações;
l) inapto por omissão contumaz.
Seção II
Do Pedido de Revisão Quanto ao Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 16. O devedor poderá apresentar pedido de reclassificação do grau de recuperabilidade de seus débitos à Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município, devidamente fundamentado e instruído com documentos comprobatórios de suas alegações, observando os prazos e os procedimentos constantes em resolução do Procurador-Geral do Município e/ou Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município analisará o pedido e, em caso de procedência, efetuará nova classificação.
§ 2º Não será admitido recurso em face da decisão da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO E DOS DESCONTOS PARA OS CRÉDITOS OBJETO DA TRANSAÇÃO
Seção I
Das Condições Gerais de Parcelamento
Art. 17. O parcelamento dos créditos objeto da transação classificados nos termos do art. 13 deste Decreto observará os seguintes limites:
I - créditos recuperáveis:
a) 60 (sessenta) parcelas quando se tratar de créditos de ISS e IPTU;
b) 72 (setenta e duas parcelas) quando se tratar de créditos tributários diversos do ISS, IPTU e de créditos não tributários;
II - créditos de difícil recuperação, 100 (cem) parcelas;
III - créditos irrecuperáveis, 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. Os limites previstos na alínea ";b"; do inciso I e nos incisos II e III do caput deste artigo serão de 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas nas hipóteses em que a transação envolver pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 18. A apresentação de garantia e o pagamento de entrada mínima não serão exigidos nos parcelamentos de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, salvo se a garantia já estiver constituída nos autos judiciais ou administrativos.
Art. 19. O valor mínimo por parcela para qualquer das hipóteses de parcelamento, independentemente da classificação do crédito, será de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal (UFM), sendo facultado ao Procurador-Geral do Municipal estabelecer valor superior para:
I - a transação por adesão; ou
II - as transações individuais.
Seção II
Das Condições de Parcelamento dos Créditos Recuperáveis
Art. 20. Quando a transação envolver o parcelamento de créditos recuperáveis, sua efetivação se dará da seguinte forma:
I - para a quitação em até 12 (doze) parcelas:
a) sem a exigência de pagamento de entrada mínima;
b) sem a apresentação de garantia, ressalvadas as já constituídas nos autos judiciais ou administrativos;
II - para a quitação entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas:
a) sem a exigência de pagamento de entrada mínima;
b) mediante a apresentação e aceitação de alguma das modalidades de garantia previstas no edital da transação ou na proposta individual, por iniciativa do devedor ou da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município;
III - para a quitação entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas:
a) mediante o pagamento de entrada mínima de 3% (três por cento) do valor do débito a ser transacionado;
b) apresentação e aceitação de alguma das modalidades de garantia previstas no edital da transação ou na proposta individual, por iniciativa do devedor ou da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município;
IV - para a quitação entre 49 (quarenta e nove) ou mais parcelas:
a) mediante o pagamento de entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor do débito a ser transacionado;
b) apresentação e aceitação de alguma das modalidades de garantia previstas no edital da transação ou na proposta individual, por iniciativa do devedor ou da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou a Procuradoria-Geral do Município PGE.
Parágrafo único. Não será concedido desconto ao crédito classificado como recuperável.
Seção III
Dos Descontos e Das Condições de Parcelamento dos Créditos Irrecuperáveis e dos Créditos de Difícil Recuperação
Art. 21. Os descontos aplicáveis sobre os créditos inscritos na dívida ativa observarão os seguintes limites:
I - para os créditos classificados como irrecuperáveis o desconto será de até:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, das multas e dos demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, das multas e dos demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
II - para os créditos classificados como de difícil recuperação o desconto será de até:
a) 60% (sessenta por cento) dos juros, das multas e dos demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, das multas e dos demais acréscimos, para pagamentos parcelados.
§ 1º Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, salvo quando envolver pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que a referida redução não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 2º Para efeitos dos descontos de que trata este artigo, tratando-se de crédito sobre o qual incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta será considerada juros.
§ 3º Os parcelamentos dos créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação observarão os limites máximos previstos nos incisos II e III do art. 17 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Dos Procedimentos Aplicáveis às Transações Individuais
Art. 22. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I - os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa seja superior ao piso estabelecido em resolução conjunta da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas entidades integrantes da Administração Indireta desses entes.
§ 1º A transação de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao piso mínimo estabelecido em resolução conjunta da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município somente será realizada por adesão.
§ 2º No processamento das transações individuais, além da disponibilização dos canais oficiais de atendimento, poderão ser designadas reuniões entre os interessados com data e pauta previamente definidas.
Art. 23. A Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Procuradoria-Geral do Município poderá, mediante decisão fundamentada e nos termos da resolução conjunta por eles editada, prorrogar o prazo para o início do cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor nas transações individuais.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo não poderá alterar o limite máximo de parcelas a que se refere o art. 17 deste Decreto.
Seção II
Da Transação Individual Proposta pelo Devedor com Débitos Ajuizados
Art. 24. Recebida a proposta individual, a Procuradoria-Geral do Município, deverá verificar:
I - a fase processual das ações judiciais que discutem o crédito;
II - a existência de garantias do crédito e de outras informações a elas relacionadas, como:
a) valor atualizado;
b) data da avaliação oficial;
c) prévias tentativas de alienação judicial;
III - a existência de créditos inscritos e não ajuizados;
IV - a idade da dívida, a situação cadastral, patrimonial e o histórico de pagamentos do devedor, além de eventuais ocorrências de fraude ou de outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.
§ 1º Realizadas as verificações de que trata o caput deste artigo a PGM poderá solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico a ser firmado por profissional habilitado.
§ 2º Concluída a análise da proposta, a PGM prolatará decisão fundamentada de deferimento ou de indeferimento da transação, intimando desta o devedor, bem como o informará:
I - acerca da classificação do crédito de acordo com o seu grau de recuperabilidade, apresentando a metodologia de cálculo e as condições de pagamento;
II - de que poderá adequar a proposta inicial e apresentar outras alternativas para a regularização de sua situação fiscal; ou
III - de eventuais situações impeditivas à celebração da transação individual.
§ 3º Em caso de vício sanável, o devedor será intimado para regularizar a proposta em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de indeferimento da transação.
§ 4º Caso o devedor seja declarado como integrante de grupo econômico por decisão judicial, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo, se incidentes;
II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa;
III - encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
Art. 25. O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital por adesão vigente com condições semelhantes.
Seção III
Da Transação Individual Proposta pela PGM
Art. 26. A proposta de transação individual formulada pela PGM deverá expor as condições para a extinção dos créditos nela contemplados, abordando os requisitos, as obrigações e as concessões aplicáveis, bem como:
I - a classificação dos créditos quanto ao seu grau de recuperabilidade, acompanhado da metodologia de cálculo adotada;
II - a relação de inscrições do devedor na dívida ativa, acompanhada dos limites de desconto e parcelamento incidentes, de forma detalhada;
III - o prazo para aceitação da proposta pelo devedor;
IV - outras informações ou condições para formalização do acordo, como a exigência de garantias e de pagamento de entrada mínima.
Parágrafo único. Na hipótese de oferta de contraproposta, o devedor deverá observar o mesmo procedimento estabelecido para a apresentação de proposta de transação individual.
Seção IV
Da Transação Individual Proposta pelo Devedor SEM Débitos Ajuizados
Art. 27. Recebida a proposta individual, a Secretaria Municipal da Fazenda, deverá verificar:
I - eventuais processos admnistrativos que discutem o crédito;
II - a existência de garantias do crédito e de outras informações a elas relacionadas, como:
a) valor atualizado;
b) data da avaliação oficial;
III - a existência de outros créditos inscritos e não ajuizados;
IV - a idade da dívida, a situação cadastral, patrimonial e o histórico de pagamentos do devedor, além de eventuais ocorrências de fraude ou de outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.
§ 1º Realizadas as verificações de que trata o caput deste artigo a Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico a ser firmado por profissional habilitado.
§ 2º Concluída a análise da proposta, a Secretaria Municipal da Fazenda prolatará decisão fundamentada de deferimento ou de indeferimento da transação, intimando desta o devedor, bem como o informará:
I - acerca da classificação do crédito de acordo com o seu grau de recuperabilidade, apresentando a metodologia de cálculo e as condições de pagamento;
II - de que poderá adequar a proposta inicial e apresentar outras alternativas para a regularização de sua situação fiscal; ou
III - de eventuais situações impeditivas à celebração da transação individual.
§ 3º Em caso de vício sanável, o devedor será intimado para regularizar a proposta em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de indeferimento da transação.
§ 4º Caso o devedor seja declarado como integrante de grupo econômico por decisão judicial, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo, se incidentes;
II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa;
III - encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
Art. 28. O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital por adesão vigente com condições semelhantes.
Seção V
Da Transação Individual Proposta pela Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 29. A proposta de transação individual formulada pela Secretaria Municipal da Fazenda deverá expor as condições para a extinção dos créditos nela contemplados, abordando os requisitos, as obrigações e as concessões aplicáveis, bem como:
I - a classificação dos créditos quanto ao seu grau de recuperabilidade, acompanhado da metodologia de cálculo adotada;
II - a relação de inscrições do devedor na dívida ativa, acompanhada dos limites de desconto e parcelamento incidentes, de forma detalhada;
III - o prazo para aceitação da proposta pelo devedor;
IV - outras informações ou condições para formalização do acordo, como a exigência de garantias e de pagamento de entrada mínima.
Parágrafo único. Na hipótese de oferta de contraproposta, o devedor deverá observar o mesmo procedimento estabelecido para a apresentação de proposta de transação individual.
CAPÍTULO VII
DAS INTIMAÇÕES E DOS PRAZOS
Art. 30. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º As intimações dos atos processuais, no âmbito da transação, poderão ser realizadas por:
I - e-mail;
II - carta encaminhada via correio, com Aviso de Recebimento (AR);
III - qualquer outro meio idôneo, eletrônico ou físico, que assegure a certeza da ciência do responsável ou do interessado.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o devedor acusar o recebimento do e-mail.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que o recebimento ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º O recebimento referido nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo a carta deverá ser encaminhada por Aviso de Recebimento por mão própria.
§ 6º Para os fins do inciso III do § 1º deste artigo são considerados meios idôneos, dentre outros, a intimação por mandado, por mensagens eletrônicas de texto, por ligação telefônica ou por chamada de vídeo.
§ 7º Será dispensável a intimação quando o devedor espontaneamente comparecer nos autos, pessoalmente ou por procurador habilitado por procuração.
§ 8º Será considerada válida a intimação encaminhada para o endereço eletrônico ou para o endereço físico ou, ainda, realizada por número de telefone informado pelo devedor.
§ 9º O devedor deve comunicar as alterações ocorridas nos endereços físicos ou eletrônicos anteriormente informados, no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do evento, sob pena de não ser oponível a falta de recebimento das intimações de que trata o § 1º deste artigo.
§ 10. Os prazos constantes neste Decreto serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 11. Na contagem dos prazos em dias estabelecidos neste Decreto computar-se-ão somente os dias úteis, com exceção do disposto no § 9º deste artigo.
§ 12. Quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 31. A transação será rescindida em caso de:
I - descumprimento dos requisitos legais, regulamentares ou do termo de acordo ou dos compromissos assumidos;
II - constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e consideradas para celebração da transação;
III - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - decretação de falência após a celebração da transação ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - prática de conduta criminosa na sua formação;
VI - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII - não observância de quaisquer disposições previstas na lei, neste Decreto ou na resolução de regência da transação ou no edital;
IX - declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, de crédito consubstanciado em precatório, para fins de abatimento do saldo devedor;
X - omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Município;
XI - propositura ou manutenção de qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
XII - contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
XIII - ausência de formalização da garantia nos autos administrativos ou judiciais, nos termos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput deste artigo não se aplicam as vedações previstas no inciso IX do art. 12 e no inciso III do art. 32 deste Decreto.
§ 2º O devedor será intimado sobre a incidência de quaisquer hipóteses de rescisão da transação.
Art. 32. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, neste Decreto, no termo de acordo ou no edital;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito;
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos), contados da data de ciência da rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, ainda que autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Procuradoria Geral do Município, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 34. Ao pagamento parcelado do valor transacionado aplicam-se, subsidiariamente, as normas que regem os parcelamentos ordinários de débitos inscritos na dívida ativa.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de dezembro de 2.025.
RONIVON MACIEL GAMA
PREFEITO
JUNTA MÉDICA
PORTARIA
Nº 806, de 08 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para acompanhar membro da família à servidora SIMONE LIMA FERNANDES SALES, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/270167/067195 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para acompanhamento de membro da família;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para acompanhamento de membro da família, totalizando 4 (quatro) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para acompanhar membro da família à servidora efetiva abaixo descrito no respectivo período, a saber:
|
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
SIMONE LIMA FERNANDES SALES |
19726 |
CONTADORA |
13/10/2025 A 15/10/2025 16/10/2025
|
Art. 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família é concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante parecer de Junta Médica credenciado pela prefeitura, e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 807, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para acompanhar membro da família à servidora SIMONE LIMA FERNANDES SALES, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/270084/067177 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para acompanhamento de membro da família;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para acompanhamento de membro da família, totalizando 10 (dez) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para acompanhar membro da família à servidora efetiva abaixo descrito no respectivo período, a saber:
|
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
SIMONE LIMA FERNANDES SALES |
19726 |
CONTADORA |
13/11/2025 A 14/11/2025 17/11/2025 A 19/11/2025 21/11/2025 A 25/11/2025
|
Art. 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família é concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante parecer de Junta Médica credenciado pela prefeitura, e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 808, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde ao servidor ALEX SANDRE FERREIRA DA SILVA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/066101 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde, pelo período de 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde pelo prazo de 15 (quinze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde ao servidor abaixo descrito no respectivo período, a saber:
|
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
ALEX SANDRE FERREIRA DA SILVA |
108108 |
PROFESSOR GRADUADO 40H |
10/11/2025 A 24/11/2025 |
Art. 2º - Conforme estabelecido na Lei 8.213/1991, Art. 60 - A partir do 16º dia, as licenças dos ocupantes de cargos sob regime de contrato serão concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) / Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado deverá agendar perícia junto ao INSS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N. º 1015/2025
PORTARIA
Nº 809, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença maternidade à servidora LARYSSA NUNES DE ANDRADE, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o Art. 59, inciso II da Lei n. ° 1.435/1994 e Art. 67 da Lei Complementar n. ° 005/2008 que dispõe sobre a concessão de Licença Maternidade com remuneração pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/066626 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença maternidade;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença maternidade à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
|
NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
LARYSSA NUNES DE ANDRADE |
108115 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
24/10/2025 A 21/04/2026 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 810, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora HERYKA PEREIRA BARROS, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/067357 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
HERYKA PEREIRA BARROS |
108551 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
26/11/2025 A 09/12/2025 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 811, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora ADRIANA MONTEIRO SOUSA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/067189 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
ADRIANA MONTEIRO SOUSA |
107316 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
13/10/2025 A 17/10/2025 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 812, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora GEOVANA OLIVEIRA AMARAL, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/066683 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
GEOVANA OLIVEIRA AMARAL |
109483 |
MÉDICA |
18/11/2025 A 01/12/2025 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 813, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora JESSICA PEREIRA DOS SANTOS, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/430199/067337 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 7 (sete) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
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JESSICA PEREIRA DOS SANTOS |
107037 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
08/10/2025 A 14/10/2025 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 814, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde à servidora PATRICIA RODRIGUES GAMA DE SOUZA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/067179 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à licença para tratamento de saúde, totalizando 6 (seis) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, a Licença para tratamento de saúde à servidora abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
PATRICIA RODRIGUES GAMA DE SOUZA |
107658 |
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
01/10/2025 08/10/2025 A 10/10/2025 13/10/2025 20/10/2025 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 815, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre o indeferimento de readaptação de função à servidora LUCIANA ALMERITA RAPOSO TEIXEIRA, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/050231/067556 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à readaptação de função;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município desfavorável à readaptação de função, por servidora possuir readaptação de função vigente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, até 08/02/2026.
RESOLVE
Art. 1º - INDEFERIR, readaptação de função à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
LICENÇA |
|
LUCIANA ALMERITA RAPOSO TEIXEIRA |
20205 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
INDEFERIDO |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
PORTARIA
Nº 816, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de prorrogação de licença para tratamento de saúde à servidora SANDRA ENEY LEAL VELEDA GOMES, na forma específica. ";
A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. º 1.435/1994, 1896/2007, 21112/2013 e da Instrução Normativa n. º 004/2025 que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas aos servidores do Poder Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município n. º 1083, datado de 06 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o requerimento administrativo protocolado sob o n. º 2025/140321/067773 para inspeção da Perícia Médica Municipal no que tange à prorrogação de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Perícia da Junta Médica Oficial do Município favorável à prorrogação de licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
RESOLVE
Art. 1º - DEFERIR, Prorrogação de Licença para tratamento de saúde à servidora efetiva abaixo descrita no respectivo período, a saber:
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NOME |
MAT |
CARGO |
PERÍODO DA LICENÇA |
|
SANDRA ENEY LEAL VELEDA GOMES |
11112 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
27/11/2025 A 16/12/2025 |
Art. 2º - Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor deverá apresentar dentro do prazo de até 02 (dois) dia úteis, antes do término da licença anterior, requerimento acompanhado de novo atestado médico, que será submetido à avaliação da Junta Médica do Município, a qual poderá concluir pela volta do servidor ao serviço ou pela prorrogação do benefício, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa n. º 004/2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GERÊNCIA MUNICIPAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRISTIANE PINHEIRO PARENTE MARTINS
GERENTE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Decreto N.º 1015/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
PORTARIA
Nº 234, de 03 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social para o mês de janeiro de 2026, na forma específica.";
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL - TO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública elencados no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 52, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional - TO;
RESOLVE
Art. 1º - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares aos servidores abaixo relacionados, integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, para o mês de janeiro de 2026.
|
NOME |
MAT |
PERÍODO AQUISITIVO |
PERÍODO DE GOZO |
|
EDILTON CUSTODIO DE JESUS |
644 |
03/02/2024 a 02/02/2025 |
02/01/2026 a 31/01/2026 |
|
GERUZA NUNES DE SOUZA LUZ |
8475 |
04/03/2024 a 03/03/2025 |
02/01/2026 a 31/01/2026 |
|
MARCELO ALVES DOS SANTOS |
8176 |
12/03/2024 a 11/03/2025 |
02/01/2026 a 31/01/2026 |
|
MARIA DINERLEY DE OLIVEIRA ALVES |
610 |
03/02/2024 a 02/02/2025 |
02/01/2026 a 31/01/2026 |
Art. 2º - Determinar o Departamento de Recursos Humanos para que proceda com as anotações devidas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL
Secretária Municipal de Assistência Social
Decreto nº 702/2025
AVISO DE DISPENSA
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 003/2025 SEMAS
O Município de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal de Assistencia Social convida empresas interessadas a contratar com a administração, a encaminhar cotação de preços para despesa cujo objeto é , conforme preço atual de mercado. Os interessados deverão encaminhar propostas de preços a partir do dia 09 ao dia 12 de dezembro de 2025 até as 09:00 horas, para o e-mail: portonacional.comprasdiretas@gmail.com, as propostas devem ser enviadas exclusivamente via email, dentro do prazo estabelecido. O Ato Convocatório encontra-se disponível Junto ao site https://portonacional.to.gov.br/editaiselicitacoes e no https://www.portaldecompraspublicas.com.br/ , e informação através do fone (63) 9 9277- 3347 / 63 9 9281 7012.
Porto Nacional - TO, 09 de dezembro de 2025.
Keila Viana Ribeiro Maciel
Secretária Municipal de Assistência Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL
PORTARIA
Nº 9, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a nomeação de fiscal de contratos da secretaria Municipal de Desenvolvimento Distrital de Porto Nacional TO";.
O secretário da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO DISTRITAL DE PORTO NACIONAL TO no uso das atribuições que lhe confere o art. 77 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração;
CONSIDERANDO que a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os contratos de compras e serviços;
CONSIDERANDO que os fiscais devem pautar as condutas visando garantir que o contratado zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de fiscalização do processo licitatório;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor GEORGE ALVES PACHECO, matrícula nº 105733, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer o encargo de Fiscal de Contrato referente ao processo de nº 2025003353, sobre o objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTE E ACESSÓRIOS DOS CATÁLOGOS AUTOMOTIVOS. EM ATENDIMENTO À FROTA DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL, PORTO NACIONAL TO.
Art. 2º - São atribuições do Fiscal:
I - Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas no Contrato;
II - Anotar em registro próprio, em forma de relatório, as irregularidades encontradas, as providências que determinam os incidentes verificados e o resultado dessas medidas, bem como informar por escrito ao chefe imediato sobre tais eventos;
III - Notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prazo definido para resposta e prova de recebimento da notificação;
IV - Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;
V - Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatar uma irregularidade que precise ser sanada;
VI - Relatar o resultado das medidas retificadoras, de forma conclusiva ao prosseguimento ou não do contrato;
VII - Opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 60 dias do final da vigência;
VIII - Responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em respostas a eventuais diligências dos órgãos de Controle;
IX - Atestar a realização dos serviços efetivamente prestados e/ ou recebimento das peças;
X - Observar a execução do contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinados;
XI - Manifestar-se por escrito, mensalmente, em forma de relatório juntado aos autos acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual;
XII - Exigir que o contratado repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos termos e no Art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial municipal.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DISTRITAL DE PORTO NACIONAL - TO, Estado do Tocantins, 09 de dezembro de 2025.
CRISPIM ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Desenvolvimento Distrital
Decreto de nº 386/2025
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO
Nº 27, de 09 de Dezembro de 2025.
Dispõe sobre alteração do processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para compor a Gestão 2026-2028.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no uso de suas atribuições legais, em reunião ordinária realizada em 09/12/2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o mandato do Presidente e Vice-Presidente do CMAS, nos termos da legislação vigente e do Regimento Interno do Conselho, para o período de 09 de dezembro de 2025, 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º - Designar Marilene Gomes Araújo Pereira como Presidente do CMAS e Ana Caroline Fernandes Parrião como Vice-Presidente, para exercerem o mandato referido no Art. 1º.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões do CMAS, 09/12/2025.
Marilene Gomes Araújo Pereira
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Nacional, 09 de dezembro de 2025.
___________________________________________
Marilene Gomes Araújo Pereira
Conselheira Presidente - CMAS
Gestão 2023/2025
CÂMARA MUNICIPAL
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 22, de 09 de Dezembro de 2025.
";DECLARA para os devidos fins a contratação da NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ N° 00.607.587/0035-40 mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO conforme disposto no art. 75, inciso II c da Lei de Licitações nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores, na forma que segue.";
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas,
CONSIDERANDO a solicitação, o parecer jurídico, a justificativa, o Termo de Referência, bem como a despesa ter previsão orçamentária e que a empresa apresentou menor preço e encontra-se habilitada para prestação dos serviços;
CONSIDERANDO por último, as disposições contidas na Lei Federal n.º 14.133 e suas alterações;
DECLARO: Art. 1º - Fica declarada a DISPENSA DE LICITAÇÃO para contratação da empresa NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ N° 00.607.587/0035-40, localizada na Avenida Joaquim Aires, Nº2341, Centro, Porto Nacional - TO, Cep: 77.500-970 doravante designado CONTRATADO, neste ato representado pelo Sr. JERÔNIMO DA CRUZ ALVES, brasileiro, portador (a) do CPF sob o nº 031.550.471-43 e do RG sob o nº 732609, residente e domiciliado (a) na Cidade de Porto Nacional; Perfazendo o valor total de R$ 57.999,50 (Cinquenta e sete mil e novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a contratação de pessoa jurídica para AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO, CONFORME DESCRIÇÃO E QUANTITATIVOS NO TERMO DE REFERÊNCIA PARA SEREM UTILIZADOS NA CÃMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL - TO E EM SEU ANEXO JUNTO AO DISTRITO DE LUZIMANGUES, ao interesse da Câmara Municipal de Porto Nacional- TO, conforme proposta apresentada no processo em anexo.
Porto Nacional - TO, 09 de dezembro de 2025.
SILVANEY RABELO DA ROCHA
Presidente da Câmara Municipal
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